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LEI Nº 2.578, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento de condutores de visitantes no Município de Garopaba e dá outras providências.
JUNIOR DE ABREU BENTO, Prefeito Municipal de Garopaba, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas normas e procedimentos relacionados ao credenciamento de condutores de visitantes junto à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Desenvolvimento de Garopaba, doravante denominada SETUR.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para fins de compreensão, considera-se condutor de visitante a pessoa que recebeu capacitação específica e que é responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes em ambientes naturais ou sítios culturais de Garopaba, desenvolvendo atividades de aventura ou interpretativas sobre o ambiente natural e/ou cultural visitado, além de poder contribuir para o monitoramento dos impactos socioambientais nos sítios de visitação.
§ 1º As atividades de Guia de Turismo não se confundem com as atividades de Condutor de Visitantes, sendo o primeiro obrigatoriamente cadastrado no CADASTUR e seguindo Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993 e a Portaria do Ministério do Turismo nº. 37, de 11 de novembro de 2021.
§ 2º Para fins de classificação, o condutor de visitante poderá ser de uma ou até três categorias, conforme descrição a ser comprovada no certificado do curso de formação, em instituição de ensino reconhecida pelo MEC (Ministério da Educação), apresentado no momento do credenciamento, sendo eles:
I. Condutor ambiental local: habilitado a conduzir pessoas em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas através de caminhos e trilhas, orientando e interpretando aspectos ambientais e socioculturais dos atrativos existentes localmente. A formação deste profissional deve ser específica para o município de Garopaba, comprovada por certificado.
II. Condutor cultural local: é o profissional que atua na condução de visitantes e turistas em locais de interesse cultural existentes no destino, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas na história e memória local, contribuindo, deste modo, para a valorização e conservação do patrimônio
existente. Atua em locais de interesse cultural, tais como, museus, monumentos, prédios e áreas históricas e apenas dentro dos limites do respectivo local. A formação deste profissional deve ser específica para o município de Garopaba, comprovada por certificado.
III. Condutor de turismo de aventura: habilitado a conduzir pessoas em atividades outdoor de aventura e ecoturismo com fins recreativos que envolvam riscos avaliados e controlados. Seguindo normas de segurança específicas estabelecidas para a atividade que se propõe a fazer ou de acordo com normas da ABNT/NBR.
§3º O condutor de visitante, ambiental ou cultural, está habilitado a conduzir e monitorar pessoas em locais e atrativos de interesse conforme sua categoria existente no Município, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas na cultura, história e memória local, contribuindo, deste modo, para a valorização e conservação do patrimônio existente e do valor cultural da comunidade em que a condução está inserida.
§4º O condutor de visitante, categoria condutor de turismo de aventura, está habilitado a exercer a atividade que possui as certificações, cumprindo as normas da ABNT/NBR, não podendo fazer outra atividade que não esteja descriminada em seu certificado e apresentado a SETUR sob o risco de responder sob o exercício ilegal de profissão.
§5º O credenciamento como condutor de visitante não exime eventuais qualificações específicas que sejam necessárias para a atuação dentro de um determinado sítio, unidade de conservação ou atrativo cultural ou natural.
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO
Art. 3° O credenciamento dos condutores de visitantes consiste na autorização para exercício da prática profissional, com a respectiva emissão de credencial pela Secretaria de Turismo, Esporte e Desenvolvimento de Garopaba - SETUR.
Art. 4° São requisitos para o credenciamento:
I. ter mais de 18 anos;
II. ter recebido formação específica para atuação por instituição de ensino ou por entidades do terceiro setor, vinculadas ou credenciadas pelo MEC ou por secretarias estaduais ou municipais de educação, com carga horária mínima de 200h, a ser comprovada através de certificado e que a grade curricular atenda ao conteúdo mínimo desejável conforme Legislação Federal. Para condutores com formação igual ou anterior ao ano de 2015 será aceito certificado de formação menor que 200h, porém superior a 160h.
III. ser residente em Garopaba ou nos municípios fronteiriços.
Parágrafo único. Quando o certificado do condutor de visitante for de outro município, este poderá se cadastrar em Garopaba mediante apresentação de certificado de curso específico de no mínimo 60h de história local comprovada por certificado.
Art. 5º Para requerer o seu credenciamento, o condutor de visitante deverá fornecer à SETUR:
I. Nome completo;
II. CPF;
III. Comprovante de residência;
IV. Idiomas de condução;
V. Comprovante de adequação ao inciso II do Art. 4º da presente lei, a exemplo de cópia do diploma ou do certificado de conclusão do curso.
Parágrafo único. A SETUR poderá realizar avaliações periódicas do trabalho do condutor realizadas por amostragem com os grupos guiados, com a finalidade de auferir a qualidade da condução local.
Art.6º A credencial será emitida pela SETUR na forma de um crachá e/ou carteira de identificação do condutor de visitante, contendo as seguintes informações:
I. Tipo de condução (ambiental, cultural e /ou de aventura) - em caso de aventura, no banco de dados da prefeitura será especificado as atividades realizadas perante dados coletados em formulário de credenciamento ou renovação.
II. Identificação do condutor;
III. Fotografia do condutor;
IV. Validade do documento;
V. Idiomas em que conduz.
§1º A SETUR fará um edital de chamamento público para credenciamento com divulgação nas redes sociais e site da Prefeitura Municipal e terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do prazo final do edital para posicionar-se sobre a emissão da credencial.
§2º A credencial poderá ser negada nos casos de a documentação fornecida estar incorreta, incompleta, inconsistente ou ausente.
Art. 7° O credenciamento dos condutores locais junto à SETUR terá validade de dois anos.
Parágrafo único. Após esse prazo os condutores de visitantes deverão renovar sua credencial.
CAPÍTULO III- DA RENOVAÇÃO
Art. 8° Para requerer a renovação da credencial, o condutor de visitante deverá atualizar seus dados junto à SETUR, bem como entregar cópia dos Termo de Gestão de Risco com assinatura dos conduzidos no biênio antecedente.
Parágrafo único. Esses Termo de Gestão de Risco deverão conter, no mínimo, as datas e locais/roteiros das conduções e tipo de atividade desenvolvida.
Art 9º É obrigatório a apresentação de certificado de participação em cursos de aperfeiçoamento, treinamentos e simulações de atendimento de primeiros socorros e salvaguarda da vida humana, para fins de renovação da credencial.
Parágrafo único. O certificado de formação em primeiros socorros deve ser datado há menos de 12 meses do pedido de renovação da credencial.
Art 10 Para critérios de alinhamento técnico, poderá ser realizada a aplicação de um questionário relacionado aos conhecimentos específicos sobre o Município. Caso seja necessário, ao não obter 60% de acerto, o condutor poderá ser encaminhado para reciclagem de capacitação.
CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 11 Compete ao condutor de visitante:
I - Realizar pesquisas e organizar informações sobre os sítios e atrativos naturais e/ou culturais;
II - Atender, conduzir e monitorar visitantes dentro de sua área de atuação.
Art. 12 O condutor de visitante poderá receber eventuais punições por parte da SETUR por serviço enganoso ou pela ocorrência de incidentes de maior gravidade mediante o preenchimento de protocolo encaminhado à SETUR pela pessoa que se sentir prejudicada.
§ 1º Será aplicada advertência em casos de serviço enganoso ou ocorrência de incidentes de maior gravidade.
§ 2º Será aplicada a suspensão da autorização, por tempo a ser determinado pela SETUR, em casos de reincidência de advertência, ocorrência de agressões verbais ou desacato, com o encaminhamento do profissional para uma capacitação.
§ 3º Será aplicada a proibição de atuar como condutor de visitante no Município por um período de 5 (cinco) anos nos casos de reincidência de atos que levaram à suspensão, na ocorrência de agressões físicas, infrações ambientais ou crimes de qualquer natureza durante sua condução.
§ 4º O condutor de visitante, antes de qualquer punição, terá direito ao contraditório e ampla defesa num prazo de até 15 (quinze) dias após ser notificado.
Art 13 Em caso de denúncia de profissional não habilitado atuando como condutor local, o mesmo deverá ser autuado por exercício ilegal da profissão, nos termos do artigo 47 do decreto Lei Federal nº 3688, de 03 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 14 A SETUR estimulará a participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento, em especial em treinamentos e simulações de atendimento de primeiros socorros, salvaguarda da vida humana, sobrevivência e salvatagem.
Parágrafo único. A SETUR poderá estabelecer parcerias, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a realização de cursos de atualização e de aperfeiçoamento, bem como para o engrandecimento do trabalho de condução e educação ambiental/ patrimonial no âmbito de Garopaba.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A SETUR divulgará em página própria da internet a lista atualizada dos condutores de visitantes devidamente habilitados para atuar em Garopaba.
Art. 16 Casos omissos a esta lei serão deliberados pela SETUR.
Art. 17 Revoga-se a Instrução Normativa SMT/Nº 001/2012, de 17 de fevereiro de 2012.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Garopaba, 22 de novembro de 2023.
JUNIOR DE ABREU BENTO
Prefeito Municipal
MARCOS ANDRÉ CASCAES
Secretário de Administração
Publicada a presente Lei no DOM/SC em 22/11/2023, de acordo com a Lei Municipal nº.2.446 de 26/08/2022.